Como é de conhecimento público, no último dia 5 de Fevereiro, a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Avaré aprovou a Lei Municipal 2.427 que incluía diversas atividades econômicas como essenciais, permitindo que grande parte das empresas de comércio e de serviços pudesse retomar suas atividades diárias, obedecendo às determinações sanitárias do Plano SP para cada setor.
Referida norma foi sancionada, ou seja, ratificada pelo Prefeito Municipal entrando em vigor imediatamente e vigorou até a data de 26 de fevereiro, quando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pedido do Procurador Geral de Justiça, proferiu decisão liminar suspendendo a eficácia da norma por contrariar determinações do Plano SP sendo declarada a lei então aprovada inconstitucional
Diante da decisão judicial, as atividades não consagradas como essenciais pelo Plano SP tiveram que suspender o pleno funcionamento, passando a observar as regras estatais.
No dia de hoje, segunda-feira, 29 de março, a Câmara de Vereadores da Estância Turística de Avaré aprovou um novo projeto de lei versando sobre o mesmo tema: a reabertura do comércio local.
Embora a redação do projeto aprovado nesta tarde contenha orientação diferente daquela aprovada no início de fevereiro, a natureza da norma é a mesma: permitir que atividades não autorizadas pelo Plano SP possam retomar seus trabalhos em âmbito municipal.
Importante consignar que a DRS VI – BAURU mantém-se em fase emergencial desde o dia 15 de março, especialmente em razão do alto índice de contaminação pela Covid-19 e a crescente ocupação de leitos de Enfermaria e UTI dedicados ao tratamento de pacientes acometidos pelo vírus.
É certo que aos municípios não é autorizado afastar-se das diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado para a proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo-lhe apenas suplementá-las para o fim de intensificar o nível de proteção por elas estabelecido, mediante a edição de atos normativos que venham a torná-las, eventualmente, mais restritivas.
Não se trata de falta de compreensão ou de sensibilidade com os efeitos experimentados pela maioria das atividades econômicas que sofrem há mais de 1 ano desde o início da pandemia. Pelo contrário, o Poder Executivo Municipal não tem medido esforços para compensar tais efeitos dentro da competência que lhe cabe.
Contudo, do ponto de vista administrativo, não se verifica plausível que, após uma norma municipal ter tido sua eficácia liminarmente suspensa pelo Tribunal de Justiça, venha o município editar nova norma com o mesmo intuito daquela cuja eficácia fora interrompida, em nítida tentativa de burlar decisão judicial, podendo, inclusive, expor o Prefeito Municipal às consequências de eventual crime de desobediência e improbidade administrativa.
Por fim, entendemos que o referido Projeto de Lei aprovado nesta tarde extrapola o âmbito da competência municipal para legislar sobre a matéria, usurpando a competência normativa estadual com ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção.
Não menos importante é a nítida violação a comandos constitucionais, com destaque aos artigos 24, XII, § 1º e 2º, 3º e 4º, art. 37, art. 196 e 198, sem prejuízo de incidir em violação direta ao disposto na Lei Orgânica Municipal revela objetiva ilegalidade, diante da hierarquia legislativa das normas.
Neste sentido, por tudo já exposto e em razão do referido projeto padecer de vício de inconstitucionalidade formal, aliada à contrariedade ao interesse público, o Prefeito Municipal de Avaré decidiu vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 41/2021.
Tal
decisão não obsta o prosseguimento da matéria pela Câmara de Vereadores
da Estância Turística de Avaré que, querendo, poderá deliberar quanto
ao veto exercido.